PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PLÁSTICO DESCARTÁVEL NOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS

No seguimento da publicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o setor do comércio a retalho, passarão a estar impedidos de utilizar e disponibilizar louça de plástico de utilização única.

O decreto-lei que proíbe a venda de vários produtos de plástico de uso único, como cotonetes, palhinhas e pratos em toda a União Europeia entra já em vigor a 1 de julho.

Este diploma surge na sequência da publicação da Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, pretendendo reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, vem definir obrigações legais no que respeita à restrição da venda de produtos de plástico descartável e à redução do consumo dos descartáveis de plástico para 2021.

A lei, segundo a proposta do Governo que esteve em consulta pública, entra em vigor no dia 1. A diretiva estabelece a obrigatoriedade de entrada em vigor no dia 3.

Na prática, esta medida, de aplicação obrigatória em todos os Estados-membros, passa a proibir o uso de talheres, palhinhas, cotonetes, agitadores, varas de balões ou esferovites para recipientes de comida.

Assim, os estabelecimentos de restauração e bebidas (sedentários e não sedentários) ficam proibidos de utilizar e disponibilizar copos, embalagens, talheres, palhinhas, pratos, tigelas e palhetas de plástico descartável, devendo, ao invés, utilizar louça reutilizável ou, em alternativa, louça de material biodegradável (designadamente bagaço de cana-de-açúcar, farelo de trigo, amido de milho, bambu e madeira e/ou plástico rígido reutilizável).

  1. Prazo para abolir o uso de louça de plástico

Este prazo depende do tipo de prestador de serviços:

  • Até 2 de setembro de 2020: serviços de restauração e/ou de bebidas.
  • Até 2 de setembro de 2021: serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso). Inclui comércio em feiras ou de modo ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico em espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.
  • Até 2 de setembro de 2022: o comércio a retalho.
  1. Prazo para abolir o uso de sacos de plástico e cuvetes

A partir de 1 de junho de 2023 os estabelecimentos comerciais passam a estar impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, bem como proibidos de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido.

Incumprimento das regras referentes à louça descartável constituem uma contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Segundo a nova lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras que proíbem o plástico. É à ASAE que cabe não só fiscalizar, como também gerir os processos de incumprimento.

Produtos que deverão desaparecer a partir de 1 de julho de 2021

  • cotonetes;
  • talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
  • palhinhas e agitadores de bebidas;
  • varas para fixar balões;
  • recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
  • recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas.
  • copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
  • recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, como os referidos acima, que não são feitos de poliestireno expandido.

Em 2022:

  • Os espaços de restauração e bebidas ficam também proibidos de disponibilizar e utilizar estes produtos (com exceção dos cotonetes e das varas de balões), mas só a partir de 1 de setembro de 2022.
  • Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

Em 2023:

A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em cuvetes ou caixas que contenham plástico ou poliestireno expandido e de utilização única. A exceção será para os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

Em 2025:

  • A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET») têm de conter, no mínimo, 25 % de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30 % de plástico reciclado.

Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos seletivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.

A nova legislação relativa ao uso de utensílios de plástico, aprovada pelo Parlamento Europeu, tem como objetivo reduzir o consumo de produtos de plástico de utilização única na União Europeia até 2026, de modo a combater a poluição gerada pelo plástico.

De forma a ver esclarecidas estas e outras medidas, continuamos disponíveis através dos contactos:
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