Dever geral de recolhimento domiciliário

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:


a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de actividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados;


b) O desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;


c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;


d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de protecção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;


e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;


f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja actividade presencial seja admitida;


g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspecções;


h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;


i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para
assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;


j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em acções de voluntariado social;


k) O exercício das respectivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;


l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;


m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;


n) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;


o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas
anteriores.