Alterações à Lei dos saldos e promoções

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Alterações à Lei dos saldos e promoções

No próximo sábado entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 109 – G/2021 de 10 de Dezembro que introduz alterações ao regime legal aplicável à defesa dos consumidores, ao Decreto Lei que regula a indicação de preço dos bens destinados à venda a retalho, às práticas de venda com redução de preço, bem como ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais

Principais alterações:

Passa a prever-se que qualquer indicação relativa a uma aprática comercial de redução de preço, a respeito de bens destinados à venda a retalho, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado de acordo com o disposto no Decreto Lei 70/2007, de 26 de Março, na redação atual.

Introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução de preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções.

Assim, o preço de um determinado artigo em promoção ou saldo tem de ser menor do que aquele que foi praticado nos últimos 30 dias, mesmo que neste período tenha havido campanhas promocionais.

Passa a impor-se a obrigatoriedade de exibição do preço mais baixo anteriormente praticado, por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço em letreiros, etiquetas, ou listas nas quais os preços sejam afixados, deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço.

Os comerciantes, em vez de se limitarem a indicar a percentagem do desconto, têm de afixar o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores, independentemente do meio de comunicação, segundo o decreto-lei n.º 109-G/2021.

Passa a salvaguardar-se que, nas práticas de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efetivamente reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade dos consumidores, impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas como a comparação entre um produto vendido em embalagens (“packs”) com o mesmo produto vendido de forma unitária, devendo no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efetiva prática , por um período razoável , deve ser suscetível de ser demonstrada pelo comerciante, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é o efetivamente praticado.

O conceito de produto passa a incluir não sós bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais.

Como tal,

No que concerne ao Decreto-Lei 24/2014 de 14 de Fevereiro procede-se à alteração do seu âmbito de aplicação alargando-se o mesmo a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais.

Alteração à regra geral do direito á livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial (vulgo direito ao arrependimento) cujo prazo passa de 14 dias para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas.