ENTIDADES EMPREGADORAS

Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

Pergunta: Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

Resposta: A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

Pergunta: Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

Resposta: No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.

TRABALHADORES INDEPENDENTES

Perguntas frequentes sobre Trabalhadores independentes

Pergunta: A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

Resposta: Sim, quando estejam em isolamento profilático.

Pergunta: No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Resposta: Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem.

 

TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento

Pergunta: Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Resposta: Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

Pergunta: Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

Resposta: A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.

O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de ausência ao trabalho.

Pergunta: Quem é a Autoridade de Saúde competente?

Resposta: A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

Pergunta: Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

Resposta: O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

Pergunta: Quem envia a declaração? E para onde?

Resposta: O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

Pergunta: A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Resposta: Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

Pergunta: Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Resposta: Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

Pergunta: TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento com teletrabalho

Pergunta: Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Resposta: Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora.

TRABALHADOR DOENTE

Perguntas frequentes sobre Trabalhador doente

Pergunta: Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Resposta: Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da
doença
Remuneração
de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias 60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%

 

Pergunta: Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Resposta: Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

Pergunta: No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Resposta: Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

Perguntas frequentes sobre Assistência a filho ou a neto

Pergunta: Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Resposta: Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a  receber  o  respetivo  subsídio,  o  qual  deve  ser  requerido  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta (SSD).

Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

  • Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
  • Após  a  entrada  em  vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

Pergunta: Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

Resposta: O  requerimento  destas  prestações  deve  ser  efetuado  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

Juntos por um comércio mais forte,
O Presidente da Direção,
Joel Azevedo