ENTIDADES EMPREGADORAS
Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras
Pergunta: Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?
Resposta: A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.
O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.
Pergunta: Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?
Resposta: No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.
A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Perguntas frequentes sobre Trabalhadores independentes
Pergunta: A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?
Resposta: Sim, quando estejam em isolamento profilático.
Pergunta: No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?
Resposta: Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem.
TRABALHADOR EM ISOLAMENTO
Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento
Pergunta: Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Resposta: Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
Pergunta: Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
Resposta: A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.
O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
Pergunta: Quem é a Autoridade de Saúde competente?
Resposta: A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
Pergunta: Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
Resposta: O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
Pergunta: Quem envia a declaração? E para onde?
Resposta: O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
Pergunta: A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Resposta: Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
Pergunta: Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Resposta: Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).
Pergunta: TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO
Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento com teletrabalho
Pergunta: Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Resposta: Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
TRABALHADOR DOENTE
Perguntas frequentes sobre Trabalhador doente
Pergunta: Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Resposta: Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).
Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Duração da doença |
Remuneração de referência |
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 91 a 365 dias | 70% |
Mais de 365 dias | 75% |
Pergunta: Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?
Resposta: Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
Pergunta: No caso de contrair a doença quem emite o CIT?
Resposta: Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.
ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO
Perguntas frequentes sobre Assistência a filho ou a neto
Pergunta: Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Resposta: Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).
Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
- Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
- Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.
Pergunta: Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?
Resposta: O requerimento destas prestações deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Juntos por um comércio mais forte,
O Presidente da Direção,
Joel Azevedo