As Lojas/Actividades Comerciais que podem estar abertas

As actividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou
outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, em cumprimento com o Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril:

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.


2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.


3 – Feiras e mercados, com excepções;

4 – Produção e distribuição agroalimentar.

5 – Lotas.

6 – Restauração, nos termos referidos no Decreto n.o 6/2021, de 3 de abril.

7 – Esplanadas abertas.

8 – Actividades de comércio eletrónico, bem como as actividades de prestação de
serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que
desenvolvam a sua actividade através de plataforma eletrónica.

9 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

10 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.


11 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.


12 – Oculistas.


13 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.


14 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.


15 – Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).


16 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das actividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas actividades autorizadas.


17 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).


18 – Jogos sociais.


19 – Centros de atendimento médico-veterinário.


20 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.


21 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.


22 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

23 – Drogarias.

24 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

25 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.


26 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.


27 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.


28 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

29 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento
informático e de comunicações.


30 – Serviços bancários, financeiros e seguros.


31 – Actividades funerárias e conexas.


32 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.


33 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.


34 – Actividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

35 – Serviços de entrega ao domicílio.

36 – Máquinas de vending.

37 – Actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

38 – Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

39 – Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como
produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

44 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

45 – Centros de inspecção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.


46 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.


47 – Actividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.

48 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos eléctricos.


49 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território
continental, após o controlo de segurança dos passageiros.


50 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.


51 – Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam
praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.


52 – Notários.


53 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.


54 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.


55 – Serviços de mediação imobiliária.


56 – Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que
integrados em centros comerciais.